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Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 59

Fica o I.A.A. com poderes para requisitar, dentro da tabela de preços que organizar, todo o melaço necessário ao trabalho de transformação da quota de equilíbrio em suas destilarias centrais

§ 1º

No caso de recusa de entrega de melaço o Instituto requisitará da usina faltosa aos preços correspondentes ao de melaço não entregue a quantidade de açucar necessária à cobertura da quota de melaço.

§ 2º

A recusa a essa requisição de açucar incorrerá nas sanções estabelecidas no art. 55 e seus parágrafos.

Art. 59, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939