Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Fica o I.A.A. com poderes para requisitar, dentro da tabela de preços que organizar, todo o melaço necessário ao trabalho de transformação da quota de equilíbrio em suas destilarias centrais
§ 1º
No caso de recusa de entrega de melaço o Instituto requisitará da usina faltosa aos preços correspondentes ao de melaço não entregue a quantidade de açucar necessária à cobertura da quota de melaço.
§ 2º
A recusa a essa requisição de açucar incorrerá nas sanções estabelecidas no art. 55 e seus parágrafos.