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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 58

As usinas atingidas por qualquer das penalidades previstas no art. 55 e seus parágrafos, não participarão durante um período de tres safras consecutivas, a partir daquela em que se tenha verificado a infração, de qualquer redistribuição de quota por conta de saldos de produção em outras usinas, nem serão contempladas, no mesmo período, na liberação de excessos ocorrentes no mesmo Estado.