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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 58

As usinas atingidas por qualquer das penalidades previstas no art. 55 e seus parágrafos, não participarão durante um período de tres safras consecutivas, a partir daquela em que se tenha verificado a infração, de qualquer redistribuição de quota por conta de saldos de produção em outras usinas, nem serão contempladas, no mesmo período, na liberação de excessos ocorrentes no mesmo Estado.

Art. 58 do Decreto-Lei 1.831 /1939