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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 57

Recusada a entrega do açucar requisitado por qualquer usina, o Instituto, pela sua Comissão Executiva, determinará a outra ou outras usinas do Estado, a entrega da quota recusada, compensando-as, proporcionalmente, com a incorporação pelo prazo de 3 (tres) safras, da parcela da quota retirada à usina faltosa nas condições do art. 55.

Parágrafo único

Na eventualidade de perda definitiva de parte da quota prevista no parágrafo 1º do art. 55, a parcela da quota retirada à usina reincidente será redistribuida às demais usinas do Estado, proporcionalmente às respectivas limitações.

Art. 57 do Decreto-Lei 1.831 /1939