Artigo 56 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A requisição recairá sobre o açucar que no ato, a usina tiver em estoque, ou, na sua falta, sobre açucar que ela vier a produzir no prazo máximo estipulado na requisição. Contra a requisição não prevalecerá a arguição de venda a terceiros do açucar produzido ou a produzir, não assistindo aos compradores qualquer direito a reclamação.