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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 56

A requisição recairá sobre o açucar que no ato, a usina tiver em estoque, ou, na sua falta, sobre açucar que ela vier a produzir no prazo máximo estipulado na requisição. Contra a requisição não prevalecerá a arguição de venda a terceiros do açucar produzido ou a produzir, não assistindo aos compradores qualquer direito a reclamação.