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Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 55

A usina que se recusar, por qualquer motivo, ao cumprimento da requisição de que trata o artigo anterior, terá reduzida a sua quota, durante um período de tres safras consecutivas, de uma parcela equivalente à quantidade requisitada. No caso de reincidência, quer se verifique a mesma no período da penalidade prevista neste artigo, quer em período subsequente, a usina reincidente perderá, definitivamente a parte da quota de que trata este artigo.

§ 2º

A redução da quota não atingirá, em nenhuma hipótese, as quotas dos fornecedores de cana, recaindo exclusiva e integralmente sobre a parte de produção própria da usina.

§ 3º

Sempre que a redução de que cogita este artigo for impossível, por não dispor a usina infratora de quota própria será cobrada indenização em quantia correspondente ao valor do açúcar requisitado e, em caso de reincidência, ao dobro desse valor.

Art. 55, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939