Artigo 54 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
No caso de requisição de açucar , de que trata o artigo 2º do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938 . o I.A.A. fará às usinas a devida notificação da quantidade de açucar a entregar e do prazo que lhes será concedido para o cumprimento da requisição. O prazo para a entrega do açucar requisitado será fixado pelo Instituto, de acordo com as necessidades do momento.