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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 54

No caso de requisição de açucar , de que trata o artigo 2º do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938 . o I.A.A. fará às usinas a devida notificação da quantidade de açucar a entregar e do prazo que lhes será concedido para o cumprimento da requisição. O prazo para a entrega do açucar requisitado será fixado pelo Instituto, de acordo com as necessidades do momento.

Art. 54 do Decreto-Lei 1.831 /1939