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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 53

Fica o Instituto autorizado a alterar as bases do financiamento previsto neste decreto-lei, por decisão da sua Comissão Executiva, bem como a regulamentar o recebimerto de açúcar a financiar, conforme os tipos.

Art. 53 do Decreto-Lei 1.831 /1939