Artigo 53 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Fica o Instituto autorizado a alterar as bases do financiamento previsto neste decreto-lei, por decisão da sua Comissão Executiva, bem como a regulamentar o recebimerto de açúcar a financiar, conforme os tipos.