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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 52

As condições comerciais e as garantias subsidiárias relativas às operações do financiamento de que trata o presente decreto-lei, serão fixadas por meio de acordo entre as partes contratantes, observadas, tanto quanto possível, as praxes locais.