Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Para o financiamento de que trata o art. 45, fica instituida a taxa de juros a 4 1/2% ao ano, no caso de ser realizado com recursos do próprio Instituto.
Parágrafo único
No financiamento efetuado com recursos de banco ou consórcio bancário do País, vigorará a mesma taxa que por este for estabelecida para o Instituto.