Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nenhuma operação de financiamento se processará, por prazo superior a 90 dias. Decorrido esse prazo, se o açucar correspondente à operação ainda não estiver vendido ou retirado, deverá ser o mesmo substituido, dentro dos oito dias seguintes à decorrência do prazo, mediante reforma da operação por mais 90 dias.
Parágrafo único
No caso de não se realizar a substituição do açucar no prazo de 8 dias, o Instituto procederá, à sua venda, pelo melhor preço do mercado no momento, retendo a importância necessária à cobertura da operação correspondente e restituição aos produtores o saldo que porventura houver. No caso de "déficit", na operação mencionada, os produtores ficam por ele responsáveis perante o Instituto, nas condições que forem combinadas com os interesados.