Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O financiamento se processará através de cooperativas, associações, ou qualquer outra agremiação de classe, que representem, pelo menos, 2/3 do contingente da produção de açucar de tipo inferior, em cada um dos Estados participantes do financiamento.
Parágrafo único
Desse financiamento sómente poderão participar os engenhos sujeitos ao pagamento da taxa de 1$500 por saco.