Artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Excedido o preço previsto no parágrafo único do artigo 45, o Instituto venderá o açucar financiado nos mercados internos, em quantidade necessária para conter e evitar elevação de preços prejudicial ao consumidor.