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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 47

O financiamento será rotativo e até o máximo que as condições de cada mercado permitirem ou aconselharem.

Art. 47 do Decreto-Lei 1.831 /1939