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Artigo 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 46

O financiamento se fará na razão de 80% sobre O preço mínimo, fixado para o açucar bruto seco nos respectivos centros de produção, tendo sempre em vista a correspondência com os preços vigorantes no Distrito Federal.

Parágrafo único

O financiamento se fará ao preço previsto neste artigo, o qual representará o valor máximo do açucar , no caso de disposição pelo Instituto, prevista no art. 50 e seu parágrafo.

Art. 46, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939