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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 44

A retirada do açucar só se levará a efeito no caso de não atingir o açucar bruto seco o preço de 33$0, por saco de 60 quilos, no mercado livre do Distrito Federal.

Art. 44 do Decreto-Lei 1.831 /1939