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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 43

São aplicáveis ao açucar de tipo inferior as disposições relativas à defesa do açucar cristal, constantes dos arts. 17 e seu parágrafo , 18 e 19 do Decreto 22.789, de 1 de junho de 1933 , dentro das possibilidades dos recursos decorrentes da arrecadação da taxa de defesa a que se refere o art. 1º deste decreto-lei.

Art. 43 do Decreto-Lei 1.831 /1939