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Artigo 42, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 42

Os intermediários na compra e venda de açucar não poderão dar saída dessa mercadoria, de seus estabelecimentos, sem que a mesma venha acompanhada da nota de entrega, de modelo aprovado pelo Instituto, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.

§ 1º

Essa nota será extraída em duas vias, ficando a segunda em poder do remetente.

§ 2º

O remetente e o recebedor da mercadoria são obrigados a conservar a nota de entrega pelo espaço de dois anos, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.

§ 3º

A disposição deste artigo e seus parágrafos não se aplica às usinas e engenhos, nem às remessas de açucar em quantidade inferior a 60 quilos.

Art. 42, §3º do Decreto-Lei 1.831 /1939