Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os intermediários na compra e venda de açucar não poderão dar saída dessa mercadoria, de seus estabelecimentos, sem que a mesma venha acompanhada da nota de entrega, de modelo aprovado pelo Instituto, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.
§ 1º
Essa nota será extraída em duas vias, ficando a segunda em poder do remetente.
§ 2º
O remetente e o recebedor da mercadoria são obrigados a conservar a nota de entrega pelo espaço de dois anos, sob pena de multa de 200$0 a 2:000$0.
§ 3º
A disposição deste artigo e seus parágrafos não se aplica às usinas e engenhos, nem às remessas de açucar em quantidade inferior a 60 quilos.