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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 40

As firmas comerciais e em geral todos aqueles que adquiram ou recebam, a qualquer título, das usinas e engenhos, açucar desacompanhado da nota de remessa de que trata o art. 36, ficarão sujeitos à multa de 500$0 a 1:000$0 para cada remessa recebida sem a respectiva nota.