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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 4º

Todo o açucar de engenho beneficiado ou refinado, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938 , fica sujeito à taxa complementar de 1$5 por saco de 60 quilos.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.831 /1939