Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todo o açucar de engenho beneficiado ou refinado, nos termos dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938 , fica sujeito à taxa complementar de 1$5 por saco de 60 quilos.