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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 39

O fabricante, que lançar na nota de remessa a referência a uma guia de pagamento de taxa inexistente, ou cujo valor em sacos não mais comporte, total ou parcialmente, as quantidades constantes da nota de remessa, ou que deixar de anotar, na guia de pagamento da taxa, a nota de remessa que lhe fizer referência, incorrerá em multa de 2:000$0 a 10:000$0, tratando-se de usina, ou de 50$0 a 500$0, se engenho, além das penalidades que no caso couberem por sonegação da taxa de defesa.

Parágrafo único

Na mesma multa incorrerá o fabricante, sempre que se verificar qualquer discrepância entre as 3 vias de uma nota de remessa, ou o não preenchimento de qualquer delas.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939