Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Sempre que um fabricante der saída a açucar destinado a depósito, ou estabelecimento de sua propriedade, ou que lhe esteja arrendado, para daí lhe dar nova saída, deverá emitir duas notas de remessa, uma à saída da usina e outra à saída do depósito, ou estabelecimento a que inicialmente se destine a mercadoria.
Parágrafo único
A segunda nota de remessa receberá a anotação "segunda saída" e sua terceira via ficará arquivada no depósito ou estabelecimento referido, juntamente com a primeira via da nota de remessa originária, devendo as demais vias de ambas as notas, ter o destino constante do artigo precedente. Pena - multa de 2:000$0 a 10:000$0, para as usinas e de 50$0 a 500$0 para os engenhos.