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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 36

A nota de remessa, a que se refere o artigo 11 do Decreto 23.664, de 29 de dezembro de 1933 , obrigatória para usinas e engenhos de açucar sujeitos à taxa de defesa, será extraida em 3 vias tiradas a carbono e lapis tinta, de livro-nota impresso e rubricado pelo Instituto do Açucar e do Alcool, livro que receberá numeração especial para cada fábrica, sendo fornecido ao fabricante pelo preço do custo.

§ 1º

A primeira via acompanhará a mercadoria, devendo ser anexada ao conhecimento de transporte, destinando-se a servir de comprovante ao destinatário; a segunda via será entregue pelos engenhos às Coletorias Federais que por sua vez a remeterão ao Instituto do Açucar e do Alcool; e pelas usinas, aos fiscais quando de sua visita à fábrica; a terceira via ficará presa ao livro-nota em poder do fabricante.

§ 2º

Ao emitir a nota de remessa deverá o fabricante anotar o número respectivo, data e valor em sacos, na guia de pagamento da taxa referida na nota.

§ 3º

A falta de emissão da nota de remessa pelas usinas será punida com multa de 2:000$0 a 10:000$0 e pelos engenhos, com multa de 50$0 a 500$0, além das penalidades em que incorrerem pela sonegação das taxas de defesa.

Art. 36, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939