Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A nota de remessa, a que se refere o artigo 11 do Decreto 23.664, de 29 de dezembro de 1933 , obrigatória para usinas e engenhos de açucar sujeitos à taxa de defesa, será extraida em 3 vias tiradas a carbono e lapis tinta, de livro-nota impresso e rubricado pelo Instituto do Açucar e do Alcool, livro que receberá numeração especial para cada fábrica, sendo fornecido ao fabricante pelo preço do custo.
§ 1º
A primeira via acompanhará a mercadoria, devendo ser anexada ao conhecimento de transporte, destinando-se a servir de comprovante ao destinatário; a segunda via será entregue pelos engenhos às Coletorias Federais que por sua vez a remeterão ao Instituto do Açucar e do Alcool; e pelas usinas, aos fiscais quando de sua visita à fábrica; a terceira via ficará presa ao livro-nota em poder do fabricante.
§ 2º
Ao emitir a nota de remessa deverá o fabricante anotar o número respectivo, data e valor em sacos, na guia de pagamento da taxa referida na nota.
§ 3º
A falta de emissão da nota de remessa pelas usinas será punida com multa de 2:000$0 a 10:000$0 e pelos engenhos, com multa de 50$0 a 500$0, além das penalidades em que incorrerem pela sonegação das taxas de defesa.