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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 35

Não será permitida a emissão de conhecimentos ao portador para o transporte de açucar por empresas de transporte, revogado para este efeito, o disposto nas alíneas de n. IV do art. 2º do Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930.

§ 1º

O remetente poderá designar-se, no conhecimento, como destinatário, mas não será permitido que, como remetente, figure o destinatário, que não seja estabelecido ou residente no lugar de embarque, ou qualquer pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

§ 2º

Continua, entretanto, permitido o endosso em branco dos conhecimentos à ordem, seja pelo remetente ou pelo destinatário. Pena - multa de 2:000$0 a 10:000$0 por conhecimento emitido com infração deste artigo.

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Da nota de remessa.

Art. 35, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939