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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 33

Nenhum açucar poderá ser transportado em veículo, animal ou barcaça, nem despachado em empresa de transporte, sem ser acondicionado em sacos nos termos do art. 31 e sem que seja acompanhado da nota de remessa, caso provenha de uma fábrica de açucar ; e de nota de entrega, datada e assinada, mencionando o remetente e destinatário, se tiver outra proveniência. Pena - multa de 50$0 a 1:000$0, para o transportador, podendo ser apreendido o veículo, animal ou barcaça até o pagamento da multa.

Parágrafo único

O Instituto poderá dispensar a exigência do acondicionamento, em determinadas regiões, onde seja usual outra maneira de acondicionar o açucar .

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939