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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 32

A nenhuma usina é permitido usar em sua sacaria o termo "açucar bruto", entendendo-se por açucar bruto o que for produzido por engenho. Pena - multa de 500$0 a 1:000$0.

Art. 32 do Decreto-Lei 1.831 /1939