Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A nenhuma usina é permitido usar em sua sacaria o termo "açucar bruto", entendendo-se por açucar bruto o que for produzido por engenho. Pena - multa de 500$0 a 1:000$0.