Artigo 31, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDo acondicionamento e da identificação
Art. 31
Todo o açúcar produzido, refinado ou beneficiado nas usinas ou refinarias, deverá ser imediatamente ensacado, não sendo permitida a manutenção de estoque a granel, que exceda 50% do açúcar produzido, refinado ou beneficiado em 24 horas.
§ 1º
As usinas, engenhos e refinarias são obrigadas a acondicionar todo o açucar que produzam, refinem ou beneficiem em sacos, trazendo o carimbo marcado a tinta indelével com o número do saco, o nome do estabelecimento e respectiva sede, qualidade do açucar e a safra de sua produção ou o trimestre em que tenha sido refinado ou beneficiado.
§ 2º
Serão numerados, consecutivamente, todos os sacos de açucar produzido, refinado ou beneficiado no decorrer de cada safra ou trimestre.
§ 3º
As usinas, engenhos e refinarias deverão armazenar, depois de ensacado, todo o açucar que produzem, refinem ou beneficiem, em pilhas organizadas, de modo a não ser prejudicada a contagem dos estóques. Pena - multa de 1:000$0 a 5:000$0 para as usinas ou refinarias e de 50$0 a 500$0 para os engenhos.