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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Do acondicionamento e da identificação

Art. 31

Todo o açúcar produzido, refinado ou beneficiado nas usinas ou refinarias, deverá ser imediatamente ensacado, não sendo permitida a manutenção de estoque a granel, que exceda 50% do açúcar produzido, refinado ou beneficiado em 24 horas.

§ 1º

As usinas, engenhos e refinarias são obrigadas a acondicionar todo o açucar que produzam, refinem ou beneficiem em sacos, trazendo o carimbo marcado a tinta indelével com o número do saco, o nome do estabelecimento e respectiva sede, qualidade do açucar e a safra de sua produção ou o trimestre em que tenha sido refinado ou beneficiado.

§ 2º

Serão numerados, consecutivamente, todos os sacos de açucar produzido, refinado ou beneficiado no decorrer de cada safra ou trimestre.

§ 3º

As usinas, engenhos e refinarias deverão armazenar, depois de ensacado, todo o açucar que produzem, refinem ou beneficiem, em pilhas organizadas, de modo a não ser prejudicada a contagem dos estóques. Pena - multa de 1:000$0 a 5:000$0 para as usinas ou refinarias e de 50$0 a 500$0 para os engenhos.

Art. 31, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939