Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Não será permitida a utilização de rapadura ou mel de cana como materia prima, para o fabrico de açúcar, por usina ou por quaisquer outras fábricas, sendo estas, por esse fato consideradas clandestinas e apreendidas nos termos do art. 22 e seus parágrafos.