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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 30

Não será permitida a utilização de rapadura ou mel de cana como materia prima, para o fabrico de açúcar, por usina ou por quaisquer outras fábricas, sendo estas, por esse fato consideradas clandestinas e apreendidas nos termos do art. 22 e seus parágrafos.

Art. 30 do Decreto-Lei 1.831 /1939