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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 3º

As taxas de defesa incidirão sobre o saco de açucar de 60 quilos, ou porções equivalentes, cobrando-se taxa proporcional sobre o peso excedente.