Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As taxas de defesa incidirão sobre o saco de açucar de 60 quilos, ou porções equivalentes, cobrando-se taxa proporcional sobre o peso excedente.