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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 29

Na faculdade de usar o açúcar de engenho, constante dos arts. 3º e 4º do Decreto-lei n. 644, de 25 do agosto de 1938 , não estão compreendidos a rapadura, nem o mel de cana, que não poderão ser adquiridos, ou utilizados, para refinação ou beneficiamento, seja qual fôr a fábrica que os produza. Pena - multa de 1:000$0 a 5:000$0.

Parágrafo único

No caso de reincidência será cancelada definitivamente a inscrição da refinaria infratora e apreendido o respectivo maquinário pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939