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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 28

As refinarias anexas a usinas não poderão, sem prévio consentimento do Instituto do Açúcar e do Alcool, adquirir açúcar produzido em outra usina, seja diretamente ou de intermediario.

Parágrafo único

Essa autorização deverá ser solicitada no prazo e forma estabelecidos no artigo precedente. Pena - Multa de 1:000$0 a 5:000$0.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939