Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As refinarias anexas a usinas não poderão, sem prévio consentimento do Instituto do Açúcar e do Alcool, adquirir açúcar produzido em outra usina, seja diretamente ou de intermediario.
Parágrafo único
Essa autorização deverá ser solicitada no prazo e forma estabelecidos no artigo precedente. Pena - Multa de 1:000$0 a 5:000$0.