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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 27

As comunicações, a que se refere o artigo 4º, letras a e c, do Decreto-lei nº 644, de 25 de agosto de 1938 , sobre aquisição de açúcar de engenho, obedecerão ao modelo fixado pelo Instituto e serão feitas no decorrer do trimestre precedente à aquisição do açúcar. Pena - multa de 500$0 a 5:000$0.