JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As refinarias anexas a usinas não poderão adquirir açúcar de engenho para utilização, refinação ou beneficiamento nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938 , em quantidade superior a 10% do limite de produção da usina a que estejam incorporadas. Pena - multa em importância correspondente ao valor do açúcar adquirido além desse limite.

Art. 26 do Decreto-Lei 1.831 /1939