Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Todas as fábricas a que se refere o artigo anterior, sejam ou não anexas a usinas, são obrigadas a manter e escriturar um livro do registro de seu movimento de açúcar, o qual obedecerá o modelo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Alcool, especificando diariamente as entradas e saidas de açúcar, assim como as quantidades refinadas ou beneficiadas. Pena - multa de 500$0 a 5:000$0.