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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 25

Todas as fábricas a que se refere o artigo anterior, sejam ou não anexas a usinas, são obrigadas a manter e escriturar um livro do registro de seu movimento de açúcar, o qual obedecerá o modelo aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Alcool, especificando diariamente as entradas e saidas de açúcar, assim como as quantidades refinadas ou beneficiadas. Pena - multa de 500$0 a 5:000$0.

Art. 25 do Decreto-Lei 1.831 /1939