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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 22

Consideram-se clandestinas e serão apreendidas pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização, as fábricas de açúcar, rapadura, aguardente ou álcool:

a

que venham a ser instaladas sem prévia autorização do Instituto;

b

que não estejam inscritas no Instituto, ou cuja inscrição havia sido cancelada, nos termos deste Decreto-lei;

c

que introduzam, no seu maquinário, qualquer modificação com inobservância do disposto neste Decreto-lei.

§ 1º

Apreendida a fabrica, será o respectivo maquinário desmontado e lacrado, ficando o seu primitivo proprietário responsável, na qualidade de depositário legal, nos termos da lei civil, pela guarda e conservação do mesmo, até que o Instituto lhe dê destino conveniente.

§ 2º

O Instituto poderá determinar a inutilização do maquinário, sempre que essa medida lhe parecer necessária para garantir a Paralização do engenho.

§ 3º

Não se incluem na letra "b" deste artigo as fábricas cuja inscrição haja sido requerida ao Instituto. Neste caso, se os requerimentos forem afinal indeferidos, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 23 e seu parágrafo.

Art. 22, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939