Artigo 22, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Consideram-se clandestinas e serão apreendidas pelo Instituto, independentemente de qualquer indenização, as fábricas de açúcar, rapadura, aguardente ou álcool:
a
que venham a ser instaladas sem prévia autorização do Instituto;
b
que não estejam inscritas no Instituto, ou cuja inscrição havia sido cancelada, nos termos deste Decreto-lei;
c
que introduzam, no seu maquinário, qualquer modificação com inobservância do disposto neste Decreto-lei.
§ 1º
Apreendida a fabrica, será o respectivo maquinário desmontado e lacrado, ficando o seu primitivo proprietário responsável, na qualidade de depositário legal, nos termos da lei civil, pela guarda e conservação do mesmo, até que o Instituto lhe dê destino conveniente.
§ 2º
O Instituto poderá determinar a inutilização do maquinário, sempre que essa medida lhe parecer necessária para garantir a Paralização do engenho.
§ 3º
Não se incluem na letra "b" deste artigo as fábricas cuja inscrição haja sido requerida ao Instituto. Neste caso, se os requerimentos forem afinal indeferidos, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 23 e seu parágrafo.