Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As taxas sobre o açucar , ou rapadura, inclusive as que incidem sobre a produção das usinas são devidas e devem ser pagas pelos fabricantes à saida da fábrica, ou dos armazens que lhes forem anexos, seja qual for o fim a que se destine o produto.
§ 1º
A taxa sobre açucar destinado à refinação, ou ao beneficiamento, deverá ser paga pelo refinador no ato do recebimento, ou no da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2º
Para as usinas com refinarias anexas, a taxa de defesa incide sobre o açucar produzido e ainda não refinado.