JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As taxas sobre o açucar , ou rapadura, inclusive as que incidem sobre a produção das usinas são devidas e devem ser pagas pelos fabricantes à saida da fábrica, ou dos armazens que lhes forem anexos, seja qual for o fim a que se destine o produto.

§ 1º

A taxa sobre açucar destinado à refinação, ou ao beneficiamento, deverá ser paga pelo refinador no ato do recebimento, ou no da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2º

Para as usinas com refinarias anexas, a taxa de defesa incide sobre o açucar produzido e ainda não refinado.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.831 /1939