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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 19

Todas as vendas, no território nacional, de moendas, turbinas e vácuos, para o fabrico de açucar , alcool, ou aguardente, devem ser notificadas ao I.A.A., pelo vendedor e pelo comprador, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que fôr feita a transação.

Parágrafo único

A infração deste dispositivo acarretará, para o vendedor, multa na importância do material vendido, e para o comprador multa de 100$0 a 5:000$0, a juizo do Instituto do Açúcar e do Alcool e de acordo com o valor do material comprado.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939