Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A transformação de um engenho de rapadura de tração humana para tração animal, ou para tração a vapor, assim como a transformação de engenho de tração animal em tração a vapor, só se poderá fazer mediante autorização do Instituto do Açucar e do Alcool.
Parágrafo único
A infração deste preceito acarretará, além de apreensão dos maquinismos instalados irregularmente:
a
no primeiro caso, multa de, 20$0 a 50$0 para os engenhos limitados até 200 sacos; de 100$0 a 200$0 para os limitados de 200 a 600 sacos; de 200$0 a 1:000$0 para os engenhos limitados acima de 600 sacos;
b
no segundo caso, isto é, na transformação para tração a vapor a multa será de 200$0 a 500$0 para os engenhos limitados até 200 sacos; de 1:000$0 a 2:000$0 para os de limite de 200 a 500 sacos: de 2:000$0 a 5:000$0 para os engenhos limitados acima de 600 sacos.