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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 17

O engenho de aguardente não poderá possuir rampa, fôrma para rapadura ou outro qualquer utensílio próprio à fabricação de açucar ou rapadura, sob pena de cancelamento definitivo da sua inscrição.