Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O engenho de aguardente não poderá possuir rampa, fôrma para rapadura ou outro qualquer utensílio próprio à fabricação de açucar ou rapadura, sob pena de cancelamento definitivo da sua inscrição.