Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica proibida a transformação de usinas em engenhos.
Parágrafo único
A infração deste dispositivo acarretará a apreensão de todo o maquinário e o cancelamento definitivo da inscrição da usina.