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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 16

Fica proibida a transformação de usinas em engenhos.

Parágrafo único

A infração deste dispositivo acarretará a apreensão de todo o maquinário e o cancelamento definitivo da inscrição da usina.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.831 /1939