Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Instituto poderá autorizar a transformação de engenhos, cuja produção seja igual ou superior a mil (1.000) sacos, em usinas, mediante a introdução, nos mesmos, de maquinário próprio às usinas.