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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 15

O Instituto poderá autorizar a transformação de engenhos, cuja produção seja igual ou superior a mil (1.000) sacos, em usinas, mediante a introdução, nos mesmos, de maquinário próprio às usinas.