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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 14

Continua proibida, nos termos da legislação em vigor, a instalação, no território nacional, de novas fábricas de açucar , rapadura ou aguardente.

§ 1º

O Instituto poderá autorizar a montagem de novos engenhos de rapadura ou de aguardente, de tração humana ou animal, de acordo com as necessidade locais e a seu critério, desde que os respectivos limites não excedam a 200 cargas.

§ 2º

O Instituto determinará. em todos esses casos, a área de lavoura, correspondente aos limites concedidos.

Art. 14, §1º do Decreto-Lei 1.831 /1939