Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Continua proibida, nos termos da legislação em vigor, a instalação, no território nacional, de novas fábricas de açucar , rapadura ou aguardente.
§ 1º
O Instituto poderá autorizar a montagem de novos engenhos de rapadura ou de aguardente, de tração humana ou animal, de acordo com as necessidade locais e a seu critério, desde que os respectivos limites não excedam a 200 cargas.
§ 2º
O Instituto determinará. em todos esses casos, a área de lavoura, correspondente aos limites concedidos.