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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 13

O engenho de rapadura sujeito à limitação, nos termos deste decreto, não poderá dispor de uma área de lavoura superior à necessária para a manutenção do limite concedido, a critério do Instituto. Pena - multa de 200$0 a 2:000$0 e cancelamento da inscrição, no caso de reincidência.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.831 /1939