Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As quotas de produção dos engenhos de rapadura de tração humana ou animal, inferiores a 200 cargas, poderão ser ampliadas até esse limite, de acordo com as necessidades locais de consumo, a juizo do Instituto.