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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 12

As quotas de produção dos engenhos de rapadura de tração humana ou animal, inferiores a 200 cargas, poderão ser ampliadas até esse limite, de acordo com as necessidades locais de consumo, a juizo do Instituto.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.831 /1939