JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os proprietários de engenhos rapadureiros que dispuserem, na data da publicação deste decreto-lei. de uma area de cultura superior à correspondente à limitação que lhes houver sido atribuida nos termos do artigo anterior, poderão requerer, mediante depósito prévio da quantia de 100$0 para atender às despesas com a inspeção de sua lavoura, a majoração da respectiva quota, em proporção correspondente à área pintada.

§ 1º

O Instituto restituirá o depósito a que se refere este artigo sempre que verificar a procedência, no todo ou em parte, da reclamação.

§ 2º

O Instituto comunicará aos interessados a quota que lhes haja sido fixada.

§ 3º

A quota que não for impugnada pelos interessados nos termos deste artigo, dentro de 90 dias, a contar da data da expedição da comunicação a que alude o parágrafo anterior, tornar-se-á definitiva.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.831 /1939