Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939
Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os proprietários de engenhos rapadureiros que dispuserem, na data da publicação deste decreto-lei. de uma area de cultura superior à correspondente à limitação que lhes houver sido atribuida nos termos do artigo anterior, poderão requerer, mediante depósito prévio da quantia de 100$0 para atender às despesas com a inspeção de sua lavoura, a majoração da respectiva quota, em proporção correspondente à área pintada.
§ 1º
O Instituto restituirá o depósito a que se refere este artigo sempre que verificar a procedência, no todo ou em parte, da reclamação.
§ 2º
O Instituto comunicará aos interessados a quota que lhes haja sido fixada.
§ 3º
A quota que não for impugnada pelos interessados nos termos deste artigo, dentro de 90 dias, a contar da data da expedição da comunicação a que alude o parágrafo anterior, tornar-se-á definitiva.