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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Art. 10

Os engenhos de rapadura de tração animal ou hidráulica, ou a vapor, terão sua produção limitada pela média do triênio 1931-32 a 1933-34, de acordo com as fichas de inscrição existentes no I. A. A.

§ 1º

Quando as fichas de inscrição existentes no Instituto do Açucar e do Alcool não oferecerem os necessários elementos, para a fixação do limite, o Instituto convidará os interessados a completarem o preenchimento das aludidas fichas.

§ 2º

Incorrerão em multa de 500$0 a 5:000$0, os produtores que apresentarem dados inexatos.

Art. 10, §1º do Decreto-Lei 1.831 /1939