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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.831 de 4 de dezembro de 1939

Dispõe sobre a defesa da produção do açucar e dá outras providências.

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Das taxas

Art. 1º

Fica instituida a taxa de defesa de 1$5, por saco de 60 quilos de açucar produzido nos engenhos e a de estatística de $5, por carga de rapadura de 60 quilos. (Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1940)

§ 1º

Considera-se rapadura, para o efeito da tributação, exclusivamente o açucar de tipo inferior, produzido sob a forma de tijolo ou blocos de qualquer formato.

§ 2º

A taxa de defesa, a que se refere o art. 10 do Decreto nº 22.789, de 1º de junho de 1933 , passará a ser de 3$1 por saco de 60 quilos de açucar de usina.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 1.831 /1939